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Dispensa de licitação na era do novo coronavirus

Em época de Covid-19 a regra é simplificar para minimizar os prejuízos causados pela pandemia, sendo esta regra aplicada principalmente à administração pública, onde diversos mecanismos foram criados ou adaptados para diminuir a burocracia, antes tão necessária para coibir fraudes. Um destes mecanismos foi a criação da Lei Federal 13.979/2020, alterada pela Medida Provisória 926/2020, que dispõe sobre “as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. A citada Lei, com a intenção de acelerar a contratação pela administração pública e com a finalidade de atender às necessidades sociais advindas da pandemia, trouxe o artigo 4º, que instituiu mais uma forma de dispensa de licitação, determinando que “é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. ” Observamos que a dispensa de licitação de que trata a lei é destinada a qualquer ente público, que tenha como finalidade adquirir bens ou serviços relacionados à emergência de saúde pública em decorrência da pandemia; além de ser temporária, pois só pode ser utilizada enquanto perdurar esta situação, como indica o inciso 1º do mencionado artigo. Neste sentido, com base no artigo 4º-B, nas dispensas de licitação decorrentes desta Lei, presumem-se atendidas as condições de:
  1. ocorrência de situação de emergência;
  2. necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
  3. existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
  4. limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.
Outras questões importantes a serem levantadas é a falta de exigência de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns (artigo 4º-C), assim como a redução pela metade dos prazos dos procedimentos licitatórios, caso o órgão opte por fazer pregão eletrônico ou presencial, com objetos necessários ao enfrentamento de que trata esta Lei (artigo 4º-G). Apesar dessa simplificação, é importante ressaltar que as estimativas de preços devem seguir os parâmetros previstos pelo artigo 4-E, inciso VI, que são:
  1. portal de Compras do Governo Federal;
  2. pesquisa publicada em mídia especializada;
  3. sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
  4. contratações similares de outros entes públicos ou
  5. pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.
Ainda com relação à estimativa de preços, em casos excepcionais e com a devida justificativa da autoridade competente, esta pode ser dispensada (artigo 4º-E, §2º). No que tange aos contratos regidos por esta Lei, terão duração de 6 meses, podendo ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública, de acordo com o artigo 4 – H. Outro ponto importantíssimo é a imposição trazida pelo artigo 4º- I, que prevê nos contratos de que trata esta lei que “a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.”. Explicando, o artigo prevê que a empresa contratada está obrigada a aceitar acréscimos ou supressões impostas pela Administração Pública enquanto durar o estado de necessidade ocasionado pelo coronavírus. Conclui-se, portanto, que essa legislação, em seu artigo 4º, objetivou acelerar as contratações por parte da administração pública, dispensando certas formalidades que certamente retardariam e por consequência tornariam a compra ineficaz, flexibilizando, assim, as regras da Lei 8.666/93, como forma de se adequar ao cenário atual. Por fim, ainda que se considere a finalidade de celeridade do procedimento, com a dispensa de licitação, é importante que as empresas contratadas, bem como a própria Administração Pública, tenham ciência de que não estão livres de passarem por auditorias, caso seja verificada qualquer tipo de fraude, devendo tomar as devidas cautelas, zelando sempre pela boa-fé contratual e pelo próprio erário.

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