Artigos e notícias para gestores e empresários!
contato@gestaomultipla.com.br

Artigos

lei de licitações

Com a entrada em vigor da Lei 14.133/2021 ainda poderemos utilizar a Lei 8.666/93?

A resposta é SIM!

A Lei 14.133/2021 foi publicada em 01/01/2021 e entrou em vigor na data de sua publicação, conforme determinado em seu artigo 194. Outrossim, o Artigo 193 menciona que “REVOGAM-SE” as leis anteriores através de 2 incisos, senão vejamos:

Art. 193. Revogam-se:
I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

Diante do mencionado artigo, verifica-se que os artigos 89 a 108 foram revogados na data da publicação da lei, não podendo mais serem utilizados a partir de então; enquanto a lei 8.666, a lei 10.520 e os artigos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, permanecem em vigor até 01/04/2023.

Diante do que foi determinado acima, a maior dúvida é: já que a nova lei já entrou em vigor e a lei anterior (8.666/93) permanecerá em vigor por dois anos, qual a lei deveremos utilizar?

A partir da análise supracitada, significa dizer que teremos a Lei 14.133 e as leis citadas no inciso II do artigo 193, convivendo, juntas, por 2 anos, até a revogação que cita o mencionado artigo.

A nova Lei de licitações ainda depende de ser regulamentada para algumas questões. Assim, ainda que esteja em vigor, algumas modalidades ainda não estão regulamentadas na nova legislação.

Desta forma, até a revogação da Lei 8.666/93 em 2023 a Administração poderá escolher qual das duas leis pretende utilizar no certame. Sendo certo que a opção escolhida deverá ser expressa no edital.

Outro ponto importante a ser considerado é que ao optar por uma das duas leis, a Administração não poderá fazer uso da outra lei, já que é vedada a aplicação combinada, com fulcro no que determina o artigo 191:

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II docaputdo art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Registra-se ainda que qualquer contrato que tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei 14.133/93, continuará a ser regido pela legislação anterior, primando, assim, pela segurança jurídica, já que uma lei não pode retroagir para prejudicar um ato jurídico perfeito:

Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Parágrafo único. Na hipótese docaputdeste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II docaputdo art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

Reparem que o parágrafo único do artigo 190 menciona que se a legislação optar pela utilização da antiga lei o contrato será regido por aquela durante toda sua vigência. Isso quer dizer que: ainda que o contrato ultrapasse a data de 01/04/2023 (que é a data da revogação da lei 8.666/93), ainda assim, o respectivo contrato será regido pela Lei revogada.

Por toda narrativa acima, conclui-se que a partir do dia 01/04/2021 a Administração passou a ter a opção de utilizar a lei anterior ou a nova lei, mas uma vez escolhida a legislação a ser seguida, não poderá haver uma combinação entre elas, bem como o contrato advindo deste certame terá que seguir a lei que foi determinada no edital.

Comentários

Comentários