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Respondemos as dúvidas que foram enviadas durante a live trabalhista

Durante a conversa entre Nazaré Medeiros (sócia diretora da Múltipla Consultoria) e Fabiana Ferrão (sócia responsável pela área trabalhista da MSA Advogados), várias perguntas foram feitas, a maioria respondida dentro da conversa, mas algumas não foram respondidas por falta de tempo. Aproveitamos esse espaço para esclarecê-las. São elas:

  1. Estou grávida de 9 meses e foi feito a suspensão da jornada para mim, porém também tinha férias vencidas, no caso venceria a segunda no meio da minha licença. Como proceder no caso de férias x licença

R.: As férias podem ser usufruídas no período de um ano após o vencimento. Se já houver ultrapassado esse período antes mesmo da suspensão do contrato, a empresa deve pagá-las em dobro. Se o término desse período de um ano coincidir com o período de suspensão ou licença maternidade, as férias devem ser usufruídas logo após o término da licença. 

  1. No caso dos professores, tem como reduzir a carga horária? Para efeito da redução dos salários? Eles estão em home office com alunos

R.: Sim. As medidas também se aplicam aos professores.

  1. O valor a ser pago pela empresa caso demita o funcionário sob financiamento da folha, é sobre o valor financiado do funcionário em questão, ou de todo o empréstimo?

R.: Se a empresa suspendeu o contrato e demitiu no período da suspensão/estabilidade, deve pagar: o valor integral dos salários que o empregado teria direito no período de estabilidade, em caso de suspensão do contrato e de redução de salário superior a 70%; em caso de redução salarial igual ou superior a 25%, terá direito a 50% dos salários do período, se igual ou superior a 50%. Não há que se falar em valor financiado, não há empréstimo nesse caso. O valor que o empregado recebe pelo governo se trata do benefício emergencial, nas condições impostas na MP 396. Certamente, a empresa informando a rescisão, caberá cobrança do valor do benefício, proporcional aos dias em que ele não teve direito ao mesmo, por ocasião da rescisão antecipada.

  1. E como ficam as assinaturas do acordo, já estando o funcionário em home office? Pode ser um aceite por mensagem ou por e-mail?

R.: Nesses casos oriento que a empresa solicite que o empregado imprima, assine e envie o documento digitalizado, por email e no corpo do email, ele dê o “De acordo”. O Ministério da Economia não está exigindo, mas o ideal é que a empresa tenha esses documentos arquivados, para evitar problemas futuros.

  1. Como homologar funcionários demitidos, se o sindicato para junta de conciliação está fechado e o MT também. Podemos fazer um acordo direto com o funcionário e quando a justiça e os sindicatos voltarem a homologar esse acordo?

R.: Não é mais necessária a homologação de empregados dispensados, desde a reforma trabalhista, que alterou diversos artigos da CLT. Ainda que seja necessário o contato com os Sindicatos, pode ser feito por email ou telefones disponíveis no site de cada um deles. Quanto aos acordos feitos diretamente com o empregado em relação à suspensão do contrato ou redução de salário, somente precisam ser informados aos Sindicatos, por correio eletrônico, ou seja, não precisam de homologação.

Para assistir a toda a gravação do encontro realizado no dia 4 de maio, acesse https://bit.ly/msa_trabalhista.

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