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Publicada a regulamentação da transação de dívidas tributárias com a União

A Medida Provisória 899 de 16 de outubro de 2019 criou a transação tributária entre o fisco e o contribuinte, abrindo a possibilidade de dívidas fiscais serem negociadas continuamente, dentre de determinados parâmetros. Noticiamos o fato aqui, nesse espaço, trazendo a reflexão se seria ou não um novo REFIS.

Como mencionamos quando da análise da MP 899, a transação não poderá envolver débitos do Simples Nacional nem do FGTS.

A transação pode se dar de acordo com as seguintes modalidades:

  1. transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
  2. transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
  3. transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.

No entanto, para débitos iguais ou inferiores a R$ 15 milhões, somente se admitirá a transação por adesão.

A critério da Procuradoria da Fazenda, as modalidades de transação poderão envolver as seguintes benesses:

  1. oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
  2. possibilidade de parcelamento;
  3. possibilidade de diferimento ou moratória;
  4. flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
  5. flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;
  6. possibilidade de utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria.

Feita a transação, ou seja, o parcelamento, enquanto durar o seu pagamento, o contribuinte deverá manter em dia o FGTS e não poderá atrasar por mais de 90 dias qualquer débito para com a União.

Não será permitida a adesão parcial, mas somente de todos os débitos do contribuinte, salvo aqueles débitos já parcelados, garantidos ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. Outra exceção é a demonstração, pelo contribuinte, de impossibilidade econômica de todas as inscrições em dívida ativa no acordo, caso em que deverá a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGNF) analisar e aceitar a condição.

A PGFN fará uma análise prévia da situação econômica do contribuinte com base em seus dados cadastrais, fiscais e contábeis, e somente será concedida a transação se restar demonstrado ser impossível ao contribuinte quitar o débito de outro modo, sobretudo através de parcelamento ordinário em 5 anos.

A transação por adesão se dará nas épocas em que a PGFN publicar edital nesse sentido, caso em que caberá ao contribuinte aceitar as condições ou não.

Para débitos acima de R$ 15 milhões, será possível a transação por proposta do contribuinte, caso em que se dará uma espécie de recuperação fiscal. O contribuinte deverá elaborar um plano de recuperação para fins e aceitação do fisco. Nesse caso, as obrigações são semelhantes à elaboração do plano de recuperação judicial, com a apresentação dos seguintes documentos/informações:

I Рa exposi̤̣o das causas concretas da situa̤̣o patrimonial do devedor e das raz̵es da crise econ̫mico-financeira;

II – a qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;

III – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito.

IV – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

V – a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;

VI – os extratos atualizados das contas do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, no país ou no exterior, emitidos por instituições financeiras ou equiparadas, a exemplo de bancos de qualquer espécie, distribuidora de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, administradoras de mercado de balcão organizado, cooperativas de crédito, associações de poupança e empréstimo, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação, instituições de microcréditos, seguradoras, sociedades de capitalização, entidades de previdência privada, gestoras de recursos, empresas de fomento comercial, empresas de factoring ou outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional;

VII – descrição das operações realizadas com as instituições descritas no inciso anterior, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis;

VIII Рrela̤̣o dos bens particulares dos controladores, administradores, gestores e representantes legais do sujeito passivo e o respectivo instrumento, inclusive cotas e participa̵̤es em empresas ou fundos, discriminando a data de sua aquisi̤̣o, o seu valor atual estimado e a exist̻ncia de algum ̫nus, encargo ou restri̤̣o de penhora ou aliena̤̣o, legal ou convencional, neste ̼ltimo caso com a indica̤̣o da data de sua constitui̤̣o e das pessoas a quem favore̤a;

IX Рa rela̤̣o, subscrita pelo devedor, de todas as a̵̤es judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;

X – declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Nacional;

XI – exposição de que o plano de recuperação observa as obrigações, exigências e concessões previstas nesta Portaria e está adequado à sua situação econômico-financeira;

XII – relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros, observado o disposto nos arts. 9º e 10 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018.

E para os contribuintes em recuperação judicial, sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do respectivo edital, os sujeitos passivos em recuperação judicial poderão apresentar, até o momento da apresentação em juízo do plano de recuperação judicial, proposta de transação individual, observadas as seguintes condições:

  1. o prazo máximo para quitação será de até 84 (oitenta e quatro) meses, sendo de até 100 (cem) meses na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;
  2. o limite máximo para reduções será de até 50% (cinquenta por cento), sendo de até 70% (setenta por cento) na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;
  3. a transação também terá como limites os percentuais medianos de alongamento de prazos e de descontos oferecidos no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos, sendo autorizada, para fins de observância desse limite, a modificação unilateral do termo de transação por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na hipótese de alteração superveniente do plano de recuperação judicial ofertado aos credores ou por estes aprovados nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
  4. possibilidade de concessão de diferimento, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da formalização do acordo de transação e do pagamento da entrada convencionada.
    Por fim, vale ressaltar que é possível, em qualquer modalidade de transação, o uso de precatório federal para quitação de parte do débito, os quais, normalmente adquiridos com deságio, podem acrescer um novo desconto no pagamento da dívida.

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